O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB)
alerta os partidos políticos que o prazo para encaminhar a lista de seus
filiados à Justiça Eleitoral termina na próxima segunda-feira (14). A
lista, que valerá para o pleito eleitoral de 2014, já deverá contemplar
as filiações realizadas até o dia 05 de outubro de 2013, para os
eleitores que pretendam se candidatar no próximo ano.
De acordo com a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos
Partidos Políticos) o prazo para encaminhamento, via internet, da
relação de todos os seus partidários deve ser entregue na segunda semana
dos meses de abril e outubro de cada ano.
As listas, para cumprimento dos prazos de filiação partidária e para
efeito de candidatura a cargos eletivos, devem ser disponibilizadas à
Justiça Eleitoral por meio do Sistema Filiaweb, aplicativo que permite a
interação on-line com o Sistema de Filiação Partidária. E deverão
conter, além dos nomes dos filiados, a data da filiação, o número do
título e a seção eleitoral em que o eleitor estiver inscrito.
Caso as listas não sejam remetidas pelos partidos no prazo legal, permanecerão inalteradas as filiações de todos os eleitores constantes da relação remetida no semestre anterior.
Após o recebimento da relação dos filiados, a Corregedoria-Geral Eleitoral (CRE) inicia o procedimento de verificação das duplicidades de filiação partidária, identificando os eleitores que estejam filiados a mais de uma legenda.
O eleitor que for identificado como filiado a mais de um partido, será notificado para informar a qual legenda se encontra efetivamente vinculado e comprovar a comunicação de cancelamento da filiação feita ao antigo partido e ao Juiz Eleitoral de sua respectiva Zona.
“Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos”, versa o parágrafo único do art. 22, da Lei dos Partidos.
A competência para processamento e julgamento da duplicidade identificada será do juízo eleitoral em cuja circunscrição tiver ocorrido a filiação mais recente, considerando-se a data de ingresso no partido indicada na respectiva relação.
Caso as listas não sejam remetidas pelos partidos no prazo legal, permanecerão inalteradas as filiações de todos os eleitores constantes da relação remetida no semestre anterior.
Após o recebimento da relação dos filiados, a Corregedoria-Geral Eleitoral (CRE) inicia o procedimento de verificação das duplicidades de filiação partidária, identificando os eleitores que estejam filiados a mais de uma legenda.
O eleitor que for identificado como filiado a mais de um partido, será notificado para informar a qual legenda se encontra efetivamente vinculado e comprovar a comunicação de cancelamento da filiação feita ao antigo partido e ao Juiz Eleitoral de sua respectiva Zona.
“Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos”, versa o parágrafo único do art. 22, da Lei dos Partidos.
A competência para processamento e julgamento da duplicidade identificada será do juízo eleitoral em cuja circunscrição tiver ocorrido a filiação mais recente, considerando-se a data de ingresso no partido indicada na respectiva relação.

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