O número constante de acidentes com vítimas fatais, provocados por
animais transitando livremente nas rodovias que cortam a Paraíba,
motivou o deputado estadual João Henrique (DEM) a apresentar um projeto
na Assembleia Legislativa do Estado, proibindo a criação e a circulação
de bichos de grande e médio porte, em estado de soltura, nas
propriedades às margens das rodovias federais e estaduais da Paraíba.
O parlamentar chama atenção das autoridades para o problema que,
segundo ele, é relevante na região metropolitana, mas ganha ênfase no
interior do Estado, especialmente nas regiões do Cariri e Sertão, devido
à seca que atinge essas regiões, onde é comum os animais criados
soltos, na busca de pasto e água para sobrevivência. “É constante a
presença de animais, sem qualquer responsável, circulando nas rodovias”,
denunciou João Henrique.
O projeto prevê responsabilidades sobre apreensão dos animais e até
multa pelo não cumprimento da lei, caso o projeto seja aprovado e
sancionado. Constatada a criação ou a presença de animais de grande
(cavalo, boi, jumento, búfalo) e médio porte (caprinos e ovinos) soltos
às margens das rodovias asfaltadas, estaduais e federais, no Estado da
Paraíba, será promovida sua imediata apreensão pelo Departamento de
Estradas e Rodagens da Paraíba – DER/PB ou órgãos delegados e ou
conveniados, e a Polícia Rodoviária Federal.
Ainda conforme o projeto do deputado João Henrique, o órgão
responsável pela apreensão do animal, notificará o respectivo dono,
possibilitando-lhe a retomada do animal no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, após cumpridas as exigências desta Lei, inclusive o pagamento da
multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por cabeça, sem prejuízo das
responsabilidades civis e criminais. O valor poderá ser acrescida de
100% (cem por cento) na hipótese de existir risco iminente de acidente
causado pelo animal apreendido nos casos previstos nesta Lei. Em caso de
reincidência, a multa pode ter um acréscimo de200% (duzentos por
cento).
Caso não seja possível a identificação do responsável pelo animal, o
órgão dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de
retomada seja requerido na forma do caput por quem se identifique como
possuidor. Em qualquer caso, será providenciada a marcação, por meio de
chip ou tecnologia similar, individualizada do animal, para fins de
reconhecimento, bem como sua acomodação em local apropriado.
Expirado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a notificação ou
publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou
doados, conforme a conveniência da administração pública e desde que
por ato devidamente motivado. Os recursos obtidos através de alienação
por hasta pública serão revertidos para os órgãos responsáveis pela
guarda dos animais, a fim de custear as despesas com o transporte e
manutenção dos animais apreendidos.
Na hipótese de doação dos animais, o projeto prevê que será dada
preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que
tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional
ou de assistência social.
Uma campanha educativa também foi pensada pelo deputado para
divulgação desta Lei, objetivando conscientizar as populações dos riscos
destes animais em estado de soltura. “Não adianta apenas penalizar,
temos que prevenir”, defendeu João Henrique.
0 Comentários