A Polícia Federal em Pernambuco promoverá dentro das comemorações ao
diamundial da Internet Segura que se realizaesse ano no dia 11 de
fevereiro, palestras em duas instituições de ensinoda rede pública(Escolas Modelo Manoel Davi Vieira da Costa 10hs e Reginaldo Loreto 15hs em Ponte dos Carvalhos-Cabo de Santo Agostinho/PE)visando
orientar pais e filhos em como se proteger de ataques de pedófilos e
outros crimes utilizando a rede mundial de computadores.Tais
atividades são desenvolvidas ao longo de todo o ano pela Polícia Federal
em Pernambuco e quem quiser solicitar tais palestras (empresas,
escolas, órgãos públicos, igrejas) sobre uso da internet segura devem
fazer contato através do fone (81) 2137.4076 e fazer sua solicitação. As
palestras são gratuitas.
O dia internacional da internet segura vem sendo organizado pela rede INSAFE – www.saferinternet.org – (rede européia sobre a consciência do uso responsável e utilização segura da internet e dispositivos móveis para jovens) desde o ano de 2007 com o escopo de promover o uso seguro e responsável das tecnologias online e telefonia móvel, em especial visandouma maior proteção de crianças e adolescentes de todo o mundo. Neste ano participará da data mais de 100 países, inclusive o Brasil que escolheu como slogan da campanha a frase: “CONSTRUINDO JUNTOS UMA INTERNET MELHO”.
Tendo em vista a destinação constitucional e o compromisso assumido pela Polícia Federal no sentido de prevenir e reprimir a exploração sexual de crianças e adolescentes e a pornografia infantil na internet, delito nefasto que afeta de forma grave a dignidade da pessoa humana, entende-se que todos os esforços devem ser feitos para que toda a sociedade possa também contribuir para serem, mais do que meros partícipes, verdadeiros protagonistas nesta luta que é de todos.Nestas palestras pais são orientados por especialistas da polícia federal em como devem identificar possíveis sinais de ataques de pedófilos através do comportamento da criança, vigilância no acesso à internet e os filhos recebem informações de segurança ao utilizar páginas de relacionamento, bem como as estratégias utilizadas por pedófilos para atraí-los.Dentre as dicas em como utilizar sua página de relacionamento estão:
O dia internacional da internet segura vem sendo organizado pela rede INSAFE – www.saferinternet.org – (rede européia sobre a consciência do uso responsável e utilização segura da internet e dispositivos móveis para jovens) desde o ano de 2007 com o escopo de promover o uso seguro e responsável das tecnologias online e telefonia móvel, em especial visandouma maior proteção de crianças e adolescentes de todo o mundo. Neste ano participará da data mais de 100 países, inclusive o Brasil que escolheu como slogan da campanha a frase: “CONSTRUINDO JUNTOS UMA INTERNET MELHO”.
Tendo em vista a destinação constitucional e o compromisso assumido pela Polícia Federal no sentido de prevenir e reprimir a exploração sexual de crianças e adolescentes e a pornografia infantil na internet, delito nefasto que afeta de forma grave a dignidade da pessoa humana, entende-se que todos os esforços devem ser feitos para que toda a sociedade possa também contribuir para serem, mais do que meros partícipes, verdadeiros protagonistas nesta luta que é de todos.Nestas palestras pais são orientados por especialistas da polícia federal em como devem identificar possíveis sinais de ataques de pedófilos através do comportamento da criança, vigilância no acesso à internet e os filhos recebem informações de segurança ao utilizar páginas de relacionamento, bem como as estratégias utilizadas por pedófilos para atraí-los.Dentre as dicas em como utilizar sua página de relacionamento estão:
- Vetar informação em demasia e o acesso de desconhecidos a fotografias e outros dados pessoais;
- Evitar colocar fotos com pessoas(grupos de amigos), carros (a placa localiza o endereço), casa (mostra onde a pessoa mora) – nem informações pessoais – (telefones, endereços, CPF, etc);
- Nunca incluir desconhecidos nos contatos;
- Os pais devem atrair a confiança dos filhos através do diálogo sem qualquer tipo de repressão para que no primeiro sinal de perigo a criança possa sentir-se a vontade e procurar a sua ajuda;
- A vida moderna exige que os pais tenham pelo menos conhecimento básico de internet;
- Deixe o computadornum local comum e visível da casa;
- Se vetar alguma página explique as razões e os perigos da rede;
- Os pais devem supervisionar os acessos dos filhos de uma forma discreta;
- Há tempo para tudo.Não permita altas horas de exposição na internet.
O Brasil possui o quarto lugar no consumo de pedofilia no mundo. Não
existe um perfil definido para se reconhecer um pedófilo, porém dentre
as possíveis causas que levam uma pessoa á prática da pedofilia estão à
sexualidade reprimida e o desvio de personalidade de origem psicológica.
Suas estratégias para atrair crianças e adolescentes pela internet pode
ser facilmente detectadas, suas vítimas geralmente são crianças e
adolescentes entre 2 e 16 anos que foram abusadas sexualmente e tiveram
suas imagens distribuídas na internet para consumo da rede criminosa que
se estende pelo mundo. Os locais de acesso para atrair as suas vítimas
são os mais variados tais como: barracos de comunidades pobres, mansões,
grandes empresas, escritórios, lan houses, aeroportos e hospitais.
Pioneira nesta área de investigação no Brasil a PF investiga tais casos através de iniciativa própria ou de denúncias feitas através do site www.pf.gov.bre sendo comprovada a existência do crime é instaurado inquérito policiale daí para frente passa-se a investigar os possíveis suspeitos com o objetivo de encontrar provas que identifique-o para realização de sua prisão. Além dos sites já mencionados acima outros números também poderão ser acionados para fazer denúncias tais como: O nº 100, 3421-9595, além do 190 da Polícia Militar, o sigilo da informação e o anonimato são garantidos.
Recife/PE, 10 de fevereirode 2014
Comunicação Social SR/DPF/PE
Em anexo segue a nova lei que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente e que pune com mais rigor crimes de pedofilia ou de pornografia envolvendo crianças e adolescentes.
Pioneira nesta área de investigação no Brasil a PF investiga tais casos através de iniciativa própria ou de denúncias feitas através do site www.pf.gov.bre sendo comprovada a existência do crime é instaurado inquérito policiale daí para frente passa-se a investigar os possíveis suspeitos com o objetivo de encontrar provas que identifique-o para realização de sua prisão. Além dos sites já mencionados acima outros números também poderão ser acionados para fazer denúncias tais como: O nº 100, 3421-9595, além do 190 da Polícia Militar, o sigilo da informação e o anonimato são garantidos.
Recife/PE, 10 de fevereirode 2014
Comunicação Social SR/DPF/PE
Em anexo segue a nova lei que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente e que pune com mais rigor crimes de pedofilia ou de pornografia envolvendo crianças e adolescentes.
LEI Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à
produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como
criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas
relacionadas à pedofilia na internet.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 04 (quatro) a 08 (oito) anos, e multa.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre nas penas previstas no caputdeste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2o As penas previstas no caputdeste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 04 (quatro) a 08 (oito) anos, e multa.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre nas penas previstas no caputdeste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2o As penas previstas no caputdeste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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